MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:16149/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
9.RESERVA REMUNERADA - Conforme PORTARIA: 001524/2020 De: 03/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: 45762856100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 2037/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos sobre a análise da legalidade da Portaria nº 1524, de 03 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.720, de 09 novembro de 2020, que concedeu a transferência para a reserva remunerada, calculado de forma integral, na ordem de R$ 13.888,01, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, em favor do Senhor Raimundo Nonato da Silva, Subtenente, Referência “J”, matrícula n° 569050/1.

 

Registra-se o parecer da Procuradoria Geral do Estado do Tocantins no Evento 1, manifestando-se pelo deferimento do benefício, tendo como base as premissas que fundamentaram a concessão da aposentadoria.

 

Após o cumprimento da diligência solicitada, os autos foram submetido a novo exame pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, que considerou que o ato amoldou-se ao teor da informação funcional para fixação dos respectivos proventos, bem assim guardou obediência aos dispositivos da legislação constitucional e infraconstitucional correspondentes.

 

Concluindo a instrução processual, a douta Auditoria se manifestou pelo registro do Ato junto aos setores competentes desta Casa.

 

Vista ao Ministério Público de Contas.

 

É o breve relatório.

 

Inicialmente cabe conceituar o regime previdenciário a que é submetido todos servidores públicos, consistindo no conjunto de regras constitucionais e infraconstitucional que regem os benefícios outorgados aos servidores públicos em virtude da ocorrência de fatos especiais expressamente determinados, com o fim de assegurar-lhes e à sua família amparo, apoio e retribuição pecuniária.

 

Pois bem.

Cumpre destacar que o objeto dos processos em análise, Transferência para a Reserva Remunerada, encontra-se guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio de regência.

 

Em sede constitucional, os artigos 40 e 42, respectivamente, da Carta Política de 1988 estabelece o seguinte:

 

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

(...)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.”

 

A Carta Política Estadual em seu art. 13, assim estabelece

 

“Art. 13. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei.

(...)

§ 8º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.”

 

Regulamentando o artigo acima transcrito, insta destacar que vige no âmbito infraconstitucional, a Lei Estadual nº 2.578, de 20 de abril de 2012 que em seu art. 68, inciso III, alínea “h” abarca o assunto ora analisado.

 

A Instrução Normativa n°. 003/2006 deste Tribunal, em seu art. 21, incisos I ao XI, traça os documentos comprobatórios para análise das aposentadorias, verifica-se nos autos que foram cumpridos, pois encontra-se toda a documentação conforme o artigo supramencionado, estando dessa forma devidamente instruída a presente aposentadoria.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no artigo 148, inciso I, da Lei nº 1.284/2001, opina para que o colendo pleno considere legal a Portaria nº 1524, de 03 de novembro de 2020, que concede a transferência para a reserva remunerada, em favor de Raimundo Nonato da Silva, e determine, por conseguinte, o seu registro nos moldes especificados no Ato supra, no Setor Competente, para que surta seus efeitos legais, nos termos do artigo 112 e ss do RI/TCE-TO c/c artigo 1º, inciso IV, da Lei 1.284/2001.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 24 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2021 às 11:11:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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